STJ exige prova extra de desemprego para período de graça do INSS

O Superior Tribunal de Justiça determinou, na quarta-feira (11), que trabalhadores desempregados precisam apresentar evidências adicionais para comprovar a falta de vínculo e, assim, preservar a qualidade de segurado durante o período de graça do INSS. A decisão, tomada no julgamento do tema 1.360, não é definitiva e pode ser contestada no Supremo Tribunal Federal.

O colegiado reconheceu que a carteira de trabalho continua sendo um indício, porém não basta, por si só, para demonstrar o desemprego. Dependendo do caso, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá exigir documentos complementares ou testemunhas que confirmem a ausência de atividade remunerada, mesmo sem contribuições recentes.

O período de graça garante ao segurado acesso a benefícios como auxílio-doença, pensão por morte ou aposentadoria por incapacidade permanente por até 36 meses, a depender do histórico contributivo. Regra geral, quem deixa de recolher ao INSS mantém cobertura por 12 meses, prorrogáveis para 24 meses se já tiver contribuído por um ano. O prazo máximo de três anos vale para quem soma mais de 120 contribuições e consegue atestar o desemprego durante todo o intervalo.

Segundo o advogado Fábio Berbel, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, o ponto central não é o direito em si, mas a forma de prová-lo. “O INSS costuma rejeitar pedidos quando o segurado apresenta apenas a ausência de registro na carteira ou no sistema do Ministério do Trabalho”, afirma. Para o instituto, a falta de anotações pode significar trabalho informal, o que justificaria o indeferimento.

Berbel considera essa exigência excessiva. “É simples demonstrar que trabalhei; comprovar que não exerci nenhuma atividade é muito difícil”, diz. Ele defende que a inexistência de vínculo formal gere presunção de desemprego, transferindo ao INSS o ônus de comprovar eventual ocupação sem registro.

Principais prazos do período de graça

O tempo de manutenção da cobertura varia conforme a situação do contribuinte:

  • Indeterminado: enquanto o segurado estiver recebendo benefício por incapacidade.
  • Até 12 meses: após o fim de auxílio-doença, salário-maternidade ou do último recolhimento, quando cessa a atividade remunerada.
  • Até 12 meses: para quem se recupera de doença que provoca isolamento social, como hanseníase ou mal de Parkinson.
  • Até 12 meses: contados da data de soltura do segurado que esteve preso.
  • Até 6 meses: para contribuintes facultativos, como estudantes, donas de casa ou desempregados que pagam por conta própria.
  • Até 3 meses: após o licenciamento de quem prestou serviço militar.

Em situações específicas, esses prazos podem ser estendidos, desde que o trabalhador apresente provas adequadas de que permaneceu sem atividade remunerada. A decisão do STJ, ao exigir demonstração mais robusta do desemprego, reforça a necessidade de reunir documentos e testemunhos antes de solicitar qualquer benefício durante o período de graça do INSS.

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